Ao apreciar o REsp n. 1.706.812/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu por unanimidade o resultado do julgamento em que Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) entendeu que a falta de documento escrito é mera irregularidade e não obsta a comprovação de sociedade de fato.
Tratava-se de ação movida pela ex-cônjuge de um empresário que defendia ser sócia de fato do empreendimento de seu ex-marido, em que pese à adoção do regime de separação convencional de bens no casamento.
O fundamento para tanto era o de que, apesar o contrato social não conter a sua qualificação como sócia e de ela jamais ter recebido remuneração ou lucros da sociedade, ela teria se dedicado integralmente às atividades da empresa, contribuindo espontaneamente para o seu sucesso.
O TJDFT entendeu que os excertos publicitários e os depoimentos de testemunhas juntados aos autos eram suficientes à comprovação da participação da autora na sociedade. Assim, ainda que inexistente a documentação escrita, estaria configurada a sociedade de fato.
O STJ reverteu o julgamento por entender, em primeiro lugar, que a adoção do regime de separação convencional de bens faz com que deva ser expresso e não presumido o interesse dos cônjuges em misturar os patrimônios.
Nesse cenário, para que os ex-cônjuges tivessem uma sociedade civil ou comercial, mesmo que esta não fosse regulamentada, seria necessária, no mínimo, a demonstração de que eles administravam a empresa em conjunto, o que não ocorreu.
Em segundo lugar, considerou o art. 987 do Código Civil, que regulamenta as sociedades de fato, e dispõe que: “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”. Diante disso, como a interessada pela comprovação da sociedade de fato era a própria sócia, seria imprescindível a apresentação da prova escrita no caso concreto.
A notícia serve de alerta àqueles que, apesar de casados sob o regime de separação de bens com sócios de empresas, exercem, de fato, funções societárias no empreendimento.